Atps processo civil

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A Tutela de urgência pode ser definida por “tutela cautelar e tutela antecipada”, que apesar de distintas, tem como objetivo viabilizar o bom andamento do processo, sendo que a primeira tem caráter conservativo, onde sua concessão procura preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal, na segunda nos deparamos com o caráter satisfativo, ou seja, pode ser total ou parcial, que se da através do adiantamento dos efeitos do provimento postulado, assim entre elas existe uma característica fundamental qual seja a fungibilidade, como preleciona Marcos Vinicius Rios Gonçalves “ o juiz pode conceder uma tutela cautelar distinta da requerida, sem que sua decisão possa ser considerada ultra ou extra petita”.
Com conclui-se que tal principio é de extrema importância uma vez que vem as medidas cautelares são instrumentos de proteção do processo e com isso o juiz ganha liberdade para examinar qual tutela de urgência é mais adequada, sem ficar preso ao requerimento da parte conforme nos traz o Art. 273 § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Ementa: Apelação nº: 0000142-43.2008.8.26.0642
Comarca: Ubatuba
Apelante: Unimed Curitiba- Sociedade Cooperativa de
Médicos
Apelada: Maria Márcia Pereira Brandini
PLANO DE SAÚDE- Ação cautelar- Preliminar de inadequação da medida cautelar, por ter natureza satisfativa
Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade das tutelas de urgência Garantia da efetividade do provimento jurisdicional- Preliminar afastada-
Autora acometida de câncer de mama- Indicação de tratamento com o medicamento hormonioterápico Faslodex-
Negativa da ré em fornecer a medicação indicada, bem como cobrir a realização do exame de tomografia computadorizada - Existência de cobertura para a patologia e tratamento

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