ATPS Processo Civil

2821 palavras 12 páginas
CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA
As tutelas de urgência são um gênero, o qual tem como espécies a tutela cautelar e a tutela antecipada, criada com o intuito de resolver a morosidade e consequentemente a ineficácia da prestação jurisdicional, posto que, de nada adianta levar um processo até o fim se o direito discutido já se deteriorou, como visto nas palavras de Humberto Theodoro Junior:
“O direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela de urgência, desdobrada, no direito brasileiro, em duas espécies distintas: a) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; e b) a antecipação de tutela, que, por meio de liminares ou de medias incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário” (THEODORO JÚNIOR, 2008, pág. 53).
Um processo só efetivo quando a parte com o direito recebe efetivamente tudo a que se tem direito e para isso, muitas vezes, é imperiosa a celeridade no processo, motivo pelo qual as tutelas de urgência são tão importantes, pois podem se adequar a cada situação, adiantando os efeitos de uma sentença, no caso da antecipação de tutela ou simplesmente garantindo ou conservando a disponibilidade e integridade de certos bens, provas ou pessoas, no caso de medida cautelar.

DISTINÇÃO ENTRE LIMINAR E MEDIDA DE URGÊNCIA
A liminar é um instituto jurídico que advém do poder geral de cautela, devendo o juiz provê-la ao constatar o fundado receio de dano na demora e a simples verossimilhança das alegações, quer seja, “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. A liminar se caracteriza pela sua urgência e está ligada ao momento cronológico em que ocorre, sendo “limine litis”, ou seja, no momento de instauração do processo.
A liminar visa o garantir o resultado útil do processo e para isso não é preciso sequer a ciência da outra parte, pois o mérito ainda será

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