Atps processo civil etapa 2 5° semestre
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ETAPA 2 É decisão: Não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente de seu encargo, na medida em que lhe toca o ônus de fazer prova dos fatos alegados, nos termos do art. 333, I, do CPC, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas do processo,bem como honorários advocatícios nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.” De acordo com o artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo e ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Essa regra, ao distribuir o ônus da prova, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito que afirma, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção O Código de Processo Civil assim prescreve, acerca do ônus da prova: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona que: "É imprescindível que a apelante indique os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou de anulação da decisão. Ele deve descrever com clareza os errores in procedendo e in judicando. A fundamentação é essencial, porque, junto com o pedido de nova decisão, vai fixar os limites do recurso. Não basta que o apelante postule uma nova decisão, ou manifeste inconformismo com o que ficou decidido. É preciso que exponha os fundamentos de sua insatisfação e formule com clareza o pedido de reforma ou anulação da sentença" (Novo curso de direito processual civil. v. 2.