ATPS PROCESSO CIVIL ANHANGUERA
ETAPA 3
PASSO 1
O julgado em questão trata-se de um recurso especial impetrado pelo BANCO BARCLAYS E GALÍCIA S/A, na ação de execução impetrada por Jorge Esteban del Campo em face da Construtora Borghosian S/A sendo que o juiz de primeiro grau reconheceu a fraude a execução de um imóvel localizado na Rua Estados Unidos, n.° 521, Jardim Paulista, São Paulo/SP, pois a construtora o hipotecou ao banco quando já havia ação judicial que à poderia levar à insolvência.
O Banco interpôs agravo de instrumento como terceiro prejudicado, pois já havia revendido o imóvel e poderia responder por evicção. O TJSP, afirmou que o Banco não tinha legitimidade para interpor o recurso, porém analisou o mérito e decidiu sobre a fraude a execução.
Já no STJ a discussão principal esteve em torno de quando se caracteriza a fraude a credores, pois no caso em questão já havia processo, porém quando pode-se entender que é ônus do alienante ou do comprador saber que há uma ação, nessa questão houve divergência doutrinária sendo que por três votos a dois ficou caracterizada a fraude a credores.
PASSO 2
O entendimento da maioria dos ministros ficou a respeito de que o artigo 593 do Código de Processo Civil em seu inciso II encontra-se claro quando afirma sobre a fraude contra credores:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - ...
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
Entenderam que contidos os elementos do presente artigo por si só, se faz presunção de fraude contra credores, conforme explica a ministra Nancy cabendo ao terceiro adquirente, o ônus de provar o contrario.
“...o inc. II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente.”
“...Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de