Atps Organiza O E Metodologia
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, e continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação à distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação à distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). Na lei da LDB, para que os docentes possam atuar é preciso que os mesmos tenham curso superior em licenciatura.
A LDB trouxe grande avanço na educação de nosso país, visando tornar a escola num espaço de participação social, respeito e a formação do cidadão, com isso a escola tem maior significado para os estudantes.
Mas mesmo com tantas mudanças a escola ainda é a instituição que deve fornecer conhecimentos para que os alunos possam crescer profissionalmente e fazer parte da comunidade, a escola deve preparar o aluno para o desenvolvimento econômico, avanços tecnológicos e evolução comercial e industrial. Tudo isso deve ser feito com um bom trabalho com os docentes, que são responsáveis por transmitir conhecimento aos alunos.
A nova LDB surgiu com objetivo de propor princípios para a construção dos currículos escolares e objetivos educacionais de cada matéria. Valorizando o auto desenvolvimento pessoal, respeito, para o exercício da