ATPS MICHEL 4 ETAPA
Pressupostos Subjetivos e Objetivos
A admissibilidade dos recursos esta condicionada a satisfação, pelo recorrente, de pressupostos ou requisitos previstos pela lei para que o recurso interposto possa ser conhecido.
A doutrina classifica os pressupostos recursais em subjetivo (ou intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos), chamados pressupostos genéricos.
Os pressupostos subjetivos ou intrínsecos dizem respeito aos atributos do recorrente e são classificados em: legitimidade, capacidade e interesse.
Legitimidade – A legitimidade recursal é a habilitação outorgada por lei (CPC, art.499) à pessoa natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro grau de jurisdição, ainda que revel.
Capacidade – É preciso que a parte recorrente, no momento da interposição de recurso, esteja plenamente capaz.
Interesse – O interesse recursal repousa no binômio utilidade/necessidade. O recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada, e útil, pois se o bem jurídico por ele perseguido for espontaneamente satisfeito pelo recorrido depois de proferida a decisão impugnada, não haverá utilidade do recurso.
Os pressupostos objetivos são os que se relacionam com os aspectos extrínsecos dos recursos. São eles: a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.
Recorribilidade do ato - deverá ser passível de recurso.
Adequação - a parte deve utilizar-se de recursos próprios previsto em lei.
Tempestividade - o recurso devera ser interposto dentro do prazo legal.
Representação - deverá haver regularidade na representação, sob pena de não ser conhecido o recurso caso não esteja preenchido este requisito.
Preparo - deverá ser feito o pagamento das custas e deposito recursal.
Passo 3
Recursos Trabalhistas
A palavra recurso pode ser entendida em sentido amplo e em sentido restrito. Em sentido amplo, é o remédio, isto é, um meio de proteger um direito: