ATPS IED
Bobbio parte do retrato das atuais republicas democráticas e de sua estruturação jurídica. Quando diz que o funcionamento do direito se sustenta na força estatal, coloca-nos as diversas teorias sobre a origem da soberania do estado e a nossa realidade. De fato cumprimos o direito por coerção, pois sofremos sanções no caso de não comprimento da lei. Deixando de lado a moral, pois ela não se faz obrigatória, observamos que se respeitam as normas do ordenamento jurídico, pois este é soberano.
A norma principal de Bobbio sustenta-se pela moral e costumes, onde só é valida se aceita universalmente pelo povo que a seguirá. Em sua origem todo estado nasce do consenso de seu povo independente de ser um Estado originário ou fruto de uma revolução, menos ainda a teoria que usemos para explicar sua fundação, e sim com o tempo que este consenso ganha positividade jurídica e dai passa para o caráter obrigatório.
“A ESTRUTURA APRESENTADA POR BOBBIO PARA UM ORDENAMENTO JURÍDICO É COERENTE E ADEQUADA À ATUALIDADE?“
Partimos da Teoria do Ordenamento Jurídico de Bobbio que é o Positivismo, tendo como principal quatro aspectos:
1) Abordagem a valorativa, ou seja, prioriza o aspecto formal do fenômeno jurídico, tendo como este a única base para a construção de uma ciência pura e verdadeira do direito.
2) Definição do direito com base no aspecto coativo, com a intenção de fundamentar o conhecimento jurídico com aspecto empírico.
3) A dominação da legislação sobre as demais fontes do direito.
4) A norma jurídica como imperativo.
Em tese isso significa que para o autor que as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si.
A sua definição para o direito não coincide com a justiça, pelo fato de autor ser positivista ele acha que todas as leis devem ser acrescentadas numa só norma constitucional onde há sociedade possa ter conhecimento e ficar a