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Interpretação das normas constitucionais
Significa compreender/investigar o conteúdo semântico dos enunciados que formam o texto constitucional.
Quem deve interpretar?
Não só o poder judiciário, mas também o poder Executivo e o poder Legislativo. Entretanto cabe ao STF dá a palavra final no que tange a interpretação constitucional.
Métodos de interpretação
MÉTODOS DE INTEPRETAÇÃO
Método Jurídico
A Constituição é uma lei. Interpretar a constituição é interpretar uma lei. Assim, deve-se utilizar na interpretação constitucional as regras tradicionais da hermenêutica. A função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem ir além do teor de seus preceitos, nem contrariá-los.
Método- Hermenêutico- Concretizador
Reconhece a importância do aspecto subjetivo na interpretação. Assim, a interpretação deve partir da atividade criativa do intérprete, analisando primeiramente a norma constitucional, para depois partir para o caso concreto.
Científico - Espiritual
Tal método defende que a interpretação deve buscar o conteúdo axiológico último da Lei Maior, por meio de uma leitura flexível e extensiva, onde os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição. Assim, deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social.
Método Tópico- problemático.
Tal método parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Nesse sentido, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Segundo Canotilho, o grande problema desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema para a norma, mas da norma para os problemas.
Método