ATPS - FONTES DO DIREITO
A expressão “fontes do direito” tem vários significados, tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. Diz-se então que a lei é o objeto da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e a principal fonte do direito.
Se compreendermos a eficácia e a natureza das normas jurídicas pressupõe que conhecemos a origem ou fonte. Assim, todos precisam conhecer suas fontes, que são várias espécies.
Fontes históricas são aquelas que se socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histórica de instituto jurídico ou de um sistema. As atuais são as fontes as quais se reporta o indivíduo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença. Encontra-se no costume a primeira fonte do direito: o direito não escrito. Conservado nos sistemas de commor law. Com o passar do tempo, a evolução social e a organização do estado, o direito passa a emanar da autoridade, sob a forma de uma lei imposta coativamente. Surge o direito escrito, em contraposição ao não escrito, adotado em quase todos os países do Ocidente.
Fontes formais: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito. Não Formais: a doutrina e a jurisprudência.
Embora, para alguns, a jurisprudência seja considerada meramente uma fonte não formal do direito, ela tem-se revelado fonte criadora do direito. Essa situação se acentuou com a entrada em vigor, em 19 de março de 2007, da lei nº 11417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o ar.t 103-A da Constituição Federal e alterou a lei nº 9784, de 29 janeiro de 1999 disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de sumula vinculante pelo STF.
Dentre as fontes formais, a lei é a principal, as demais são acessórias. Dividem-se em: diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costume, geram a regra jurídica por si só; As segundas são a doutrina e a jurisprudência, contribuem para