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O Direito à vida, à liberdade, à igualdade. São, na verdade, princípios morais que garantem a não ingerência do estado na esfera individual, e consagram a dignidade humana, informando a organização da sociedade e a criação do direito. Sua proteção deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.
Art, 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Art. 3º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
A Vida é a motivação de tudo sem ela nada faz sentido. No ramo do direito seria a expressão bens da vida, o constituinte evidencia o valor absoluto da existência humana para o direito. A vida não é um direito fundamental, senão pressuposto á fruição de qualquer direito. Todo e qualquer aspecto de vitalidade está compreendido nesse conceito, por isso é que as discussões durante a Assembleia Nacional Constituinte de 1987, com a tese prevalecida de que a inviolabilidade fundante se destina a vida. Toda e qualquer vida, visando proteger e discutir questões de aborto, da eutanásia, da ortotanásia, dos experimentos com a célula tronco, da implementação integral da pena de morte.
Devemos observar que no Brasil, o aborto se enquadra como crime contra a vida humana, pelo Código Penal Brasileiro, em vigor desde 1984, prevendo pena de detenção, em caso de aborto com o consentimento da mulher,
“Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe prove : Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”.(Código Penal) e para quem o fizer sem consentimento.
“Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”(Código Penal)
Os não caracterizados como crime quando praticado por médico capacitado em três situações: quando há risco de vida para a mulher causado pela