atps etapa 3 e 4
Art. 144 cf
O disposto no art. 144 constitui-se em um limite à capacidade organizatória dos Estados, como nos revela José Afonso da Silva em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”:
“ 4. Limites do Poder Constituinte dos Estados
Dissemos antes que é a Constituição Federal que fixa a zona de determinações e o conjunto de limitações à capacidade organizatória dos Estados, quando manda que suas Constituições e leis observem os seus princípios. ..............................................................................................
Assim, os que limitam a autonomia organizatória dos Estados; são aquelas regras que revelam, previamente, a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter vedatório, bem como princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual, cuja identificação reclama pesquisa no texto da Constituição.
Limitações expressas ao Constituinte Estadual são consubstanciadas em dois tipos de regras: umas de natureza vedatórias e outras, mandatórias.
Essa limitação constitucional reduz não apenas a capacidade de auto-organização dos Estados como interfere na competência legislativa da União, isto é, uma lei – seja ela federal, estadual ou distrital - não pode criar um órgão de segurança pública em desacordo com a estrutura definida no art. 144, da Carta Magna.
Igualmente, não pode atribuir, ainda que em caráter complementar, função de competência de um dos órgãos de segurança pública federal, estadual ou municipal, a outro órgão, porque isso ofenderia o disposto no texto constitucional. Em consequência, a municipalização das guardas municipais só pode ser realizada por meio de uma Emenda à Constituição.
Admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição que verse sobre municipalização da segurança pública
A Constituição Federal define, em seu art. 60, os