ATPS Etapa 3 Direito Tributário e Empresarial
“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.” César Vivante.
3 Direito Cambiário
Direito cambiário é definido como um Conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre as pessoas com vínculos em ocorrência de natureza cambial.
3.1 Princípios do Direito Cambiário
1 - Cartularidade: Era comum o impresso em papel. Mas, hoje, com a tecnologia, contamos com os títulos eletrônicos. São expressos em um documento. Quem tem a posse do título presume-se credor e o próprio título o Estado exige para executá-lo.
2 – Literalidade: garantir maior segurança nas relações cambiaria já que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito). Deve ser praticado no próprio título o Ato. Ele vale na medida em que nele está contido: quem é o credor, quem é o devedor, quanto é, se há aval, se há endosso e quando vence.
3. Autonomia, Abstração e Inoponibilidade: A Autonomia se houver mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventos de um deles não atingem as demais. Por exemplo: Pessoa A compra o celular de Pessoa B, para dar a Pessoa C. O celular é defeituoso. Pessoa B passa o cheque para Pessoa D. Pessoa D pode cobrar o cheque de Pessoa A. Já a Abstração é indisponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato. Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária. E a inoponibilidade a Pessoa A não pode opor à Pessoa D uma exceção que tinha contra Pessoa B.
4. Abstração: as relações cambiarias são abstratas, ou seja, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem (relação fundamental).
3.2 Estrutura formal ou formalismo:
A) ordem de pagamento: obrigação deverá ser cumprida por terceiros – Emitente (que assina), Sacado (Banco) e Tomador ou beneficiário (quem recebe).
B) Promessa de pagamento: