ATPS Etapa 1
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Direito Cível III
Kelly Lima Santos – RA: 3226023364
Prof.: Nestror Negrelli
Leme
Setembro/2014
Etapa 1 – Noções gerais de obrigação. Modalidades de obrigações.
As obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dândi, assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim na compra e venda, que fera obrigação de dar ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a entrega do preço 1.
A obrigação moral nada mais é que o pagamento de uma divida ou a entrega de algo que diante da lei já não é mais obrigação da pessoa, seja pelo direito prescrito ou por não existir mais essa obrigação em cumprir o que foi estabelecido em algum momento.
Já na obrigação natural existe um vinculo jurídico, uma obrigação, porém nenhum meio de compelir, induzir judicialmente o devedor ao pagamento, e se este executado (o pagamento) será por livre e espontânea vontade.
Na obrigação civil existe o vinculo jurídico e a responsabilidade de se fazer o pagamento, podendo o devedor ser obrigado a realização do mesmo.
A diferença da obrigação moral e natural para a civil está na responsabilidade, no cumprimento da obrigação, pois nas duas primeiras situações a escolha é facultativa ao devedor de fazer ou não o pagamento, já na obrigação civil ele é obrigado a cumprir.
Os sujeitos dessa relação pode ser tanto o ativo (credor) como o passivo (devedor), podem ser pessoas naturais, jurídicas, podendo ainda ser determináveis, ou ao menos determinável. Em hipóteses alguma podem ser absolutamente indeterminável.
A obrigação propter rem é uma obrigação que deriva de um direito já existente, o exemplo mais utilizado e simples para se compreender a aobrigação propter rem é a aquisição de um apartamento, que junto com a compra do bem imóvel neste