Atps Etapa 1 Direito Constitucional 1
ETAPA 1
Passo 1
- Leitura do livro texto e bibliografia complementar.
Passo 2 A Constituição Federal brasileira de 1988, expõe vários critérios classificatórios esquematizados, segue abaixo a classificação quanto à estabilidade ( ou alterabilidade , ou mutabilidade ou consistência). Quanto à estabilidade: constituições imutáveis, rígidas, flexíveis e semirrígidas. São imutáveis as constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Em algumas constituições, a imutabilidade poderá ser relativa, quando se preveem as chamadas limitações temporais, ou seja, um prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador. Assim, a Constituição de 1824, em seu art. 174, determinava: “Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada por terça parte deles.” Saliente-se que, apesar dessa previsão, a Constituição de 1824 era semiflexível, como se nota por seu art. 178, que afirmava: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.” Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas (por exemplo: CF/88-art. 60); por sua vez, as constituições flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário. Como um meio-termo entre as duas anteriores, surge a constituição semiflexível ou semirrígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo