ATPS Etapa 02 Falta Anexos
RECURSO DE APELAÇÃO
Conceitua-se o recurso de apelação como o direito do réu em ter sua sentença examinada novamente, desta vez pela segunda instância do poder judiciário, pleiteando ao órgão superior sua reforma, substituição ou anulação do decisório do juízo a quo.
Para o Ilustre doutrinador, e grande conhecedor das ciências criminais, o professor Tourinho Filho, o conceito de recurso de apelação é:
“O pedido que se faz a instância superior, no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores.”1
O reexame mencionado no conceito do recurso, é também um princípio constitucional denominado principio do duplo grau de jurisdição, o qual reza que é direito de quem esteja fazendo parte de algum processo recorrer-se a instâncias superiores como forma de reexame de suas sentenças.
Tal Instituto encontra escopo em nossa própria constituição federal, mais precisamente no artigo 5º inciso LV, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
E como é sabido, para se ter acesso ao duplo grau de jurisdição na esfera penal, no que tange a reexame de atos decisórios de instancias inferiores, o meio é o recurso de apelação.
O recurso de apelação esta disciplinado pelo Código de Processo Penal, entre os artigos 593 e 603 do mesmo códex mencionado, sendo que nestes artigos encontramos todas as normas, permissões e instruções para a utilização deste instituto.
A discussão sobre a divergência que possa existir entre o réu e seu defensor no tocante a recorrer ou não de uma decisão gerou enormes conflitos dentro da esfera doutrinária e até mesmo na prática