ATPS Estatistica
TÍTULO: ATIVIDADE DE AUTODESENVOLVIMENTO
: Aula-tema 3: Direito Constitucional
JUNDÍAI – SP, 2012
SUMÁRIO
1. Direitos
2. Estado de Defesa
3. Estado de Sítio
4. Compreensão:
5. Conclusão
1. Direitos
O Direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo em todos os momentos. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade. Direito e sociedade de pressupõem, onde existe sociedade existe Direito.
Existem dois tipos de Direitos:
Direito Público – É aquele destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade Disciplina em regra, relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato.
Direito Privado – É aquele que se refere aos interesses dos indivíduos Disciplina em regra, relações jurídicas de coordenação em que o interesse privado seja prevalente e imediato.
Dentro desses dois tipos o direito divide-se em ramos de grande diversidade
2. Estado de Defesa
Estado de Defesa (previsto no art. 136 da Constituição brasileira), é a espécie mais branda do estado de exceção. Pode ser decretado para garantir, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.
No Brasil, o Estado de Defesa - cujo nome é criticado sob a acusação de não se chamar Estado de Emergência apenas para evitar vinculação com regimes ditatoriais - é decretado pelo Presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que a fará em 24 horas. Sendo medida temporária, vigerá tão somente por até 30 dias, permitida 1 prorrogação por igual período.
3. Estado de Sítio
Medida extrema, que, no Brasil, pode ser decretar.
Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro). O