Atps - ergonomia
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO TERCEIRA FASE ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ATIVIDADE EM GRUPO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
ARIOSVALDO ESPÍNDULA RA: 3273592151 DANIEL MARTINS MEDEIROS RA: 3210545254 FABIANO NICOLAU GARCIA RA: 3206512540 IVERSON ESTUQUI RA: 3206494254 MARCOS EDUARDO SHROEDER MENDES RA: 3218526053 PAULO CESAR MACHADO
PROFESSOR ALEXANDRE DE BRITTO
JOINVILLE, 26 DE NOVEMBRO DE 2012
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Noções gerais sobre o dano moral Conceito no âmbito geral
“É o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso" (Carmem Garcia Mendieta). “É a lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem” (Orlando Gomes). “Dano extrapatrimonial” (doutrina).
Como anda o mercado de trabalho ultimamente? Muito ruim, não? Portanto, não importa quão duro seja o seu trabalho, ainda é melhor do que está desempregado. Quem é o meu capacho, vamos lá diga! Sou eu.....
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Conceito no âmbito trabalhista
“Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como conseqüência da relação de emprego” (João Oreste Dalazen).
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Fato gerador do dano moral Violação dos direitos da personalidade:
À vida; à imagem; à privacidade; à liberdade (física e intelectual); à intimidade; à honra; à integridade psíquica; à auto-estima; à reputação, ao nome profissional, à boa-fama, ao conceito social, entre outros.
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Diferença entre dano moral e patrimonial
Danos material é aquele consistente em prejuízos de ordem econômica. Efeito da lesão = patrimonial. Indenização = efeito reparador ou indenizatório do exato valor do prejuízo. Dano moral reflete no caráter não