ATPS Elcio MAR O
Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas aos poucos, em consonância com a demanda de cada época, motivo pelo qual os estudiosos costumam dividi-los em gerações ou dimensões. Existem varias concepções e acepções para definir o termo “Constituição”. Alguns preferem o termo “tipologia” dos conceitos de Constituição em várias acepções; Qualquer Classificação depende de critérios, não pode-se dizer que um é mais certo que o outro, e sim mais adequado.
A Doutrina elenca a classificação dos direitos fundamentais como gerações de direitos (dimensões de direito), a expressão geração de direitos pode trazer uma falsa noção de que o surgimento de uma nova encerra ou finaliza a anterior, induzindo ao erro de que houve limitação temporal. Isso porque a ideia de “geração” está diretamente ligada à de sucessão, substituição, enquanto que os direitos fundamentais não se sobrepõem, não são suplantados uns pelos outros. Digamos que não seja correto afirmar, mas por outro lado, dimensões de direito é a expressão mais moderna e atual que se traduz na ideia de junção entre os direitos, modificáveis com o passar do tempo. Hoje podemos afirmar que existem os direitos de primeira, segunda e terceira geração, sendo que ainda existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta e quinta geração. Os direitos fundamentais se apresentam na Constituição da República de duas formas, na forma explícita e implícita. Neste subitem analisaremos a primeira hipótese. Os direitos fundamentais explícitos na Constituição Federal são aqueles expressos formalmente. A Constituição da República, logo em seu início, mais precisamente em seu preâmbulo, já demonstra preocupação com os direitos fundamentais e sua, suposta, aplicação, vejamos:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a