Atps Direito Penal II Etapa 3 e 4
ATPS Direito Penal II
Professorª: Roberto
Alunos
Rafael Cavalheiro Bueno - RA 4201784661
Etapa3: Medida de Segurança
Etapa 4: Ação Penal e Extinção da Punabilidade
Santo André – 28 de abril de 2014
ETAPA 3
Passo 1
Qual o conceito de medida de segurança?
São medidas aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem um delito penal com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e na falta desse, em outro estabelecimento adequado ou sujeição a tratamento ambulatorial. Elas estão positivadas nos artigos 96 à 99 do código penal brasileiro.
Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal através da qual o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável ou por agente imputável com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável). Diferentemente da pena, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso.
1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.
2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. O grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput ) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único).
Quais as espécies de medida de segurança?
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II -