Atps Direito Penal II Etapa 3 e 4

2590 palavras 11 páginas
Centro Universitário Anhanguera – Unidade Santo André/Campus I

ATPS Direito Penal II
Professorª: Roberto

Alunos
Rafael Cavalheiro Bueno - RA 4201784661

Etapa3: Medida de Segurança

Etapa 4: Ação Penal e Extinção da Punabilidade

Santo André – 28 de abril de 2014

ETAPA 3

Passo 1

Qual o conceito de medida de segurança?
São medidas aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem um delito penal com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e na falta desse, em outro estabelecimento adequado ou sujeição a tratamento ambulatorial. Elas estão positivadas nos artigos 96 à 99 do código penal brasileiro.
Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal através da qual o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável ou por agente imputável com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável). Diferentemente da pena, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso.
1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. O grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput ) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único).
Quais as espécies de medida de segurança?
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II -

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