atps direito empresarial
1.2º Profissionalmente: É aquele que exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e de forma habitual e pessoal, não sendo esporadicamente.
1.3º Atividade Econômica: Produção e circulação de bens e serviços.
1.4º Atividade organizada: A produção de bens e serviços contém: Capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
2º Condições para se tornar um empresário.
Segundo o art. 966 do código civil de 2002 considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão, intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de serviços. Essa pessoa pode tanto ser física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes, afirma Fábio Ulhoa Coelho.
Para se caracterizar empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual, econômica, mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário. Deve ser desenvolvida de forma organizada, a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia), através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.
3º Conceito empresário.
Empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial, sendo um servidor da organização de categoria mais elevada, a qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.
3.1º Quem a legislação não considera empresário.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou