ATPS DIreito empresarial
O art. 966, caput não definiu atividade, mas sim o empresário, nos seguintes termos: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”. Assim, para a atividade ser considerada empresarial devem estar presentes o profissionalismo, a atividade econômica organizada e a produção ou circulação de bens ou serviços, de maneira que não estando presentes os requisitos, a atividade não pode ser considerada como empresarial. Por outro, lado são consideradas como atividade não empresariais os profissionais liberais que prestam os serviços de forma direta e profissionais intelectuais, conforme prevê o art. 966 §ú, do Código Civil; os empresários rurais não registrado na Junta Comercial, devido a previsão legal no art. 971 do CC; as cooperativas, tendo em vista os arts. 982, §Único e 1.093 a 1.096 do CC. Quanto aos requisitos, primeiramente, para o exercício da atividade de empresário os postulantes devem estar em pleno gozo de sua capacidade civil, bem como não podem estar legalmente impedidos ou proibidos, de acordo com o preconizado no art. 972 do CC, in verbis: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” Os incapazes, por sua vez, podem continuar a atividade empresarial que quando capazes desenvolviam, desde que sejam representados ou assistidos, conforme definido pelo art. 974, CC. Quando uma pessoa incapaz figurar como sócia de sociedade empresária, deverão ser atendidos os requisitos que segue, os quais deverão ser verificados pelas juntas comerciais: 1. O incapaz não poderá administrar a empresa; 2. O capital social deve ser totalmente integralizado; 3. Deve ser assistido, o sócio relativamente incapaz, e o absolutamente incapaz, representado, nos termos da lei. Referente as