atps direito empresarial
Dessa forma, compreender a posição do empresário na teoria da empresa e no Direito brasileiro é de extrema relevância ao estudo dos institutos do Direito Comercial. Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.”
Conta se com três itens essenciais :
O profissionalismo representa atividade exercida de forma habitual e pessoal. Com isso, não são considerados empresários aqueles que exercem a tarefa de forma esporádica ou aqueles que exercem mais de uma função . A atividade econômica organizada que buscar o lucro a partir do bem ou serviço que explora. E por fim a produção ou circulação de bens e serviços que consiste em efetivar a intermediação entre o produtor e o consumidor do bem ou o usuário do serviço a ser prestado.
Segundo o Código Civil de 2002 existem quatro hipóteses de atividades econômicas civis, a saber: profissional intelectual são de natureza científica, literária ou artística não são considerados empresários, o empresário rural que podemos sub dividir em duas extensões as agroindústrias e de outro a agricultura familiar e temos as cooperativas que empresa formada e dirigida por uma associação de usuários, que se reúnem em igualdade de direitos, com o objetivo de desenvolver uma atividade econômica ou prestar serviços comuns, eliminando os intermediários.
Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou