Atps direito empresarial
1.Código Civil ART. 966 Considera – se quem exerce profissionalmente atividade econômica Organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Segundo o ART: 966 o autônomo não é considerado empresário. Considera-se autônomo aquele que exerce profissão literária, artística, intelectual ou de natureza científica.
O Código Civil de 2002 traz no seu bojo alguns requisitos fundamentais à caracterização do empresário. São esses os seguintes: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou circulação de bens e serviços.
1.1.Profissionalismo
Para que a atividade seja caracterizada como empresarial deve-se obedecer ao critério do profissionalismo, ou seja, a atividade deve ser exercida de forma habitual e pessoal, não considerando empresário aqueles que exercem a tarefa de forma esporádica, organizando episodicamente a atividade de produção de certa mercadoria.
1.2.Atidade econômica organizada
A atividade do empresário deverá buscar o lucro a partir do bem ou serviço que explora. Esse lucro deverá ser intentado mediante o ecercício de atividade organizada de forma a articular sob domínio do empresário quetro artifício basícos,capital, mão de obra, insumo e tecnologia.
1.3.Produção ou circulação de bens e serviços
A fabricação de produtos e mercadorias bem como a prestação de serviços são pré-requisitos fundamentais para a atividade empresarial, podemos dizer que a circulação desses bens e serviços consiste em efetivar a intermediação entre o produtor e o consumidor do bem ou o usuário do serviço a ser prestado.
2.Deveres
2.1.Art.967 È obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
2.2.Art. 968. A inscrição do empresário faz-se mediante requerimento que contenha: I- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III- o capital; IV- o