ATPS Direito Empresarial - 1 Etapa
Analisando em grupo o Art. 966, C.C., que define empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, percebemos que o artigo apenas conceitua o que é empresário e não atividade empresarial. Concluímos que empresário profissionalmente falando é aquele que pratica a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual em busca de lucros, exercendo uma atividade econômica. Essa atividade deve ser desenvolvida de forma organizada, a partir da presença de vários fatores. De acordo com o paragrafo único do art. 966, C.C., não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais como: médicos, advogados, cantores, etc., salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Podem exercer a atividade empresarial cidadãos acima de dezoito anos ou emancipados, que não forem legalmente impedidos. Pessoas com enfermidades ou deficiências (relativamente incapaz) não poderá iniciar atividade empresária, a menos que tenha herdado, necessitara de autorização judicial e um representante legal. Os empresários possuem características marcantes, dentre elas destacam-se cinco: iniciativa; coragem; determinação; capacidade de planejamento e visão ampla. O empresário é sinônimo de cautela. Ele consegue a empresa, seja porque a montou, comprou ou herdou e sua atuação é administrar da melhor maneira, com atuações conservadoras afins de não expor a empresa a riscos. A empresa é uma organização envolvendo pessoas e bens, de maneira geral, com o objetivo de lucro, crescimento, multiplicação, sempre buscando a sustentabilidade. A empresa é formada por empresários que em sentido amplo são seus próprios donos que devem ter um perfil empreendedor.
Em relação às condições para se tornar um empresário, na legislação atual