ATPS DIREITO DO TRABALHO

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2- conquistamos na constituinte em voga, o direito de nos organizarmos quanto trabalhadores em entidades de representação de trabalhadores do mesmo seguimento. Nos é garantido como lei (em tese, pelo fato de haver a conduta antissindical). As condutas antissindicais são ações impetradas pelos donos da empresa ou gestores, impedindo a livre organização, como impedindo acesso, impedindo a divulgação de materiais e informações, perseguindo o representante sindical, muitas vezes demitindo-o usando subterfúgios como pretexto, dessa forma agindo contra as leis que garante a organização dos trabalhadores nas suas bases. Exemplos são as sistemáticas demissões que ocorrem nas estatais paulistas.

As empresas engessam a organização em geral. Atendem, quando muito no limite da lei, a possibilidade dos empregados se organizarem através dos postos de trabalho, como não permitindo acesso do representante sindical ou mesmo não facilitando a liberação dos diretores e delegados ou mesmo suas atuações dentro da empresa, para organizarem e levarem a frente as reivindicações e problemas dos trabalhadores nas negociações. A não ser quando os organizadores convergem em seus interesses como há em muitos sindicatos com representantes dos trabalhadores politicamente atrelados a um inimigo dos trabalhadores, como o governador do estado de São Paulo, Alckmin e centrais como Força Sindical e UGT, via de regra os sindicatos combativos não são simpáticos nem bem vindos, pois conflitam com os interesses patronais que em suma é ganhar mais e pagar menos em cima do trabalhador.

3 Pelos motivos expostos na consulta anterior, não há ampla liberdade sindical. Sou representante sindical dos metroviários de SP e na história dos trabalhadores do metrô há muita demissão e perseguição. Na nossa categoria tivemos grandes demissões por lutar por direitos após realizações de paralisações (greves) em 88 (300) 2007 (60) e 2014 (42). Entre essas demissões ocorreram outras pontuais, de diretores do

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