ATPS DIREITO DO TRABALHO 3 SEMESTRE ETAPAS 1,2
ETAPA 1 Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.
FUNDAMENTO-JURISPRUDÊNCIA:STJ - RECURSO ESPECIAL Resp. 799888 RS 2005/0195546-5 (STJ)Data de publicação: 15/10/2007
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA DE 12 HORAS POR 36 DE DESCANSO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO:
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ao observar os fundamentos do acordão relativo a decisão ,encontramos o tribunal decidindo com total amparo constitucional, pois verifica-se a possibilidade do regime de compensação de jornada de trabalho, pelo que foge ao âmbito do superior tribunal de justiça, em recurso especial a sua .Em conformidade àquilo que fora analisado pelo tribunal , não foi encontrado fatos que gerassem obscuridade quanto a decisão do tribunal de origem, pois baseado no texto da lei , nada foi encontrado em desacordo aquilo que é prescrito no ordenamento, logo não cabe o reconhecimento dos embargos de declaração e fica evidente a impossibilidade do STJ pronunciar acerca do fato, ante a correção de ações já postuladas pelo tribunal de origem .Segue o texto da lei:
Artigo 535 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.
Art. 535. Cabem embargos de