Atps direito constitucional etapa 1/ passo 4
3 Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos.
Segundo José Afonso da Silva
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto de aplicabilidade mediata e reduzida ou aplicabilidade diferida. Sendo assim ele observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Maria Helena Diniz
Ela atribui um novo nome. Tratando as como normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa. São aquelas cuja capacidade de produção de efeitos reclama a intermediação de ato infra-ordenado. Podem revestir a forma de normas de principio institutivo e programático.
4 Não
Os termos eficácia jurídica e efetividade (eficácia social) são inter-relacionados, mas não se confundem. As mesmas encontram-se em planos diferentes: um no dogmático e outro no sociológico, o que não indica que se deva desmerecer um em prevalência do outro. Do contrário, não seria possível explicar porque uma norma embora vigente não realize modificações no meio social, ou porque uma norma encontra obstáculo ao ser concretizada no meio social por não ter conseguido estar apta para produzir efeitos.
Etapa 2/passo 2
ART 3° III da CF
A sua eficácia é limitada programática.
Cabe ao Estado garantir e assegurar todos direitos ali citados na Constituição Federal de 1988.
Erradicação da pobreza não é uma questão apenas social, ela gira em torno da economia de um país e abrange a toda nação. 1.2 milhões de pessoas por todo o mundo vivem com menos de 1.25 dólares por dia (pobreza extrema). As pessoas extremamente pobres sofrem de fome e subnutrição e não têm possibilidade de aquisição de medicamentos essenciais ou de acesso a água potável e