Atps direito civil
Art. 627 do Código Civil “Pelo contrato de deposito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
R: Em regra o deposito é gratuito, mas poderá ser estipulado que o depositário seja gratificado pela atividade negocial ou pelo serviço profissional prestado. Quando gratuito o contrato de depósito é unilateral. No depósito a obrigação de guardar a coisa, constitui o elemento fundamental exclusivo. Conforme previsto no Código Civil Brasileiro no artigo:
Art.628 “O Contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”.
Parágrafo único. Se o depositário for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Jurisprudência
Civil - Ação Ordinária de Indenização - Estacionamento -Supermercado - Furto de Veiculo - Responsabilidade Pela Guarda -Incidência do Enunciado Da Sum. 130, Do Stj. I- Comprovada a Existência de Deposito, ainda que não exigido por escrito, o depositário e responsável por eventuais danos a coisa. II - O Estabelecimento Comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a titulo gratuito, assume, em principio, a obrigação de guarda dos veículos, Sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação. Incidência do enunciado da Sum. 130 Do Stj. III - Recurso Conhecido E Provido. (REsp 107385 / RS RECURSO ESPECIAL 1996/0057441-3)
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
R: Sim, na prática a maioria dos depósitos são onerosos. Quando remunerado/oneroso o contrato de depósito é