ATPS Direito Civil

1084 palavras 5 páginas
ETAPA 1

Na concepção de Clóvis Beviláqua, Coisa é:
O complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio (Beviláqua, 1925, pg.11). Define-se Coisa como tudo que existe corporeamente, com exceção do homem. Assim dispõe o art.202 do Código Civil:
Art.202 do Código Civil: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. Para o direito, são dignas de importância, as coisas que podem ser usadas pelo homem, onde este possa exercer domínio sobre aquela, gerando uma relação jurídica, como por exemplo, os bens, que são espécies de Coisas e servem para ser apropriados pelo homem, possuindo valor econômico. Nesse sentido explica Clóvis Beviláqua:
A palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Nesse sentido dizemos direito das coisas. (Beviláqua, 1925, pg.152). O direito das coisas serve para regular a relação do homem com o objeto e as suas formas de utilização, portanto, somente os direitos reais são regidos no seu âmbito. É direito real o poder jurídico que o indivíduo exerce sobre uma coisa, com absoluta exclusividade, sendo que o sujeito passivo da relação é toda a sociedade, que não pode perturbar o direito do sujeito ativo que detém o poder. Os direitos pessoais nada têm haver com tal dispositivo, pois consistem em regular a relação jurídica entre sujeito ativo que pode exigir certa prestação de um sujeito passivo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
O direito pessoal, por sua vez, consiste

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