ATPS DIREITO CIVIL
Sobre as diferenças entre direito real e direito pessoal, exponho:
Quanto ao sujeito de direito: Os direitos pessoais têm dualidade de sujeito o ativo (credor) e sujeito o passivo (devedor). Os direitos reais como abrange a teoria clássica têm apenas um só sujeito o ativo. E é determinado por ser o titular do direito.
Quanto à ação: Direito pessoal, ação contra determinado indivíduo, quando violados seus direitos pessoais. Direito real, no caso de violação seus direitos reais vão direto contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes.
Quanto o objeto: Direito pessoal, se classifica no objeto como a prestação, sendo ela positiva (de dar, de fazer) ou negativa (de não fazer) do devedor. No direito real, pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas, pois tem por escopo a apropriação de riquezas.
Em relação ao limite: Direito pessoal, é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo, pelo princípio do numerus apertus, criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação, se caracterizando nas categorias dos contratos nominados e inominados, ou melhor, típicos ou atípicos. O direito real, está limitado e não pode ser objeto de livre convenção, e é regulado diretamente por normas jurídicas.
Quanto ao modo de gozar os direitos: O direito pessoal exige um intermediário, ou seja, aquele que está obrigado a prestar. Como cito à exemplo, o comodatário, para que possa utilizar da coisa emprestada, deve ser mediante contrato com o proprietário do bem, e lhe entregue, assegurando o direito de usá-lo com a obrigação de restituí-lo dentro do prazo fundado. O direito real, supõe o exercício direto entre o titular e a coisa, desde que a mesma possa estar a sua disposição. Ou seja, o direito pessoal, extingue-se no momento que a obrigação e cumprida; já o direito real, concede ao titular um gozo permanente.
Em relação ao abandono: É uma característica do direito