atps direito civil 4° semestre
Existem diversas modalidades de obrigações as quais são diferenciadas principalmente quanto ao objeto elas são: Obrigação de dar que se subdivide em dois grupos, dar coisa certa e dar coisa incerta, a obrigação de fazer, e a obrigação de não fazer. As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas enquanto a obrigação de não fazer é uma obrigação negativa.
Das obrigações de dar arts. 233 a 246 C.C
É quando o vendedor tem a responsabilidade de dar o produto adquirido ao comprador, podendo ser coisa certa ou incerta.
Coisa certa: É aquela determinada, individualizada e caracterizada.
Exemplos:
Um quadro do pintor Pablo Picasso.
A compra de um vestido tamanho M da cor rosa de determinada loja.
Coisa incerta: Incerteza e variabilidade da coisa podendo ser indicada pelo gênero e quantidade como fala o artigo 243 C.C.
Exemplos:
A compra de quinhentas cabeças de gado. Nesse caso se sabe o gênero e a quantidade, mas, não se sabe, por exemplo, a cor do gado, o comprador não selecionou especificamente cada um.
A compra de quinhentas sacas de feijão, só se sabe o gênero.
-A coisa se torna certa a partir do momento em que há a escolha e a comunicação da mesma ao devedor.
Inadimplência
Culpa= Imprudência, negligencia e imperícia
Quando há inadimplência por culpa do devedor o mesmo pode responder civilmente pelo equivalente mais perdas e danos art.239 e 240 do C.C.
Quando não há culpa na inadimplência o negocio simplesmente se resolve sem mais conseqüências Art. 393 C.C
A responsabilidade volta para o antigo dono quando houver vícios reviditorios.
Em caso de mora o credor precisa ser notificado e o devedor responde Art. 399 C.C.
Ementas:
Processo:
71003528379 RS
Relator(a):
Eduardo Kraemer
Julgamento:
11/10/2012
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 16/10/2012
OBRIGAÇÃO DE DAR. INDENIZAÇÃO. BATERIAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE