ATPS DIREITO CIVIL 2 ETAPA 3 E 4
1.1 Dos Defeitos do Negócio Jurídico; A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Para que este seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer, no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública.
No Código Civil brasileiro menciona e regula seis vícios que torna o negócio anulável: dolo, erro, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Os referidos defeitos, exceto a fraude contra credores, são chamados de vício de consentimento porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o intimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem exteriorizou.
A fraude contra credores não conduz um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada vício social. A simulação, que é chamada de vício social, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei. Defeitos do negócio jurídico são, pois, as imperfeições que neles podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na as declaração.
1.1.2 O dolo; Dolo é o artificio ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao ator do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vitima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque. O dolo civil não se confunde com o dolo criminal, que é a intenção de