ATPS DE PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ATPS ETAPA 1
CAMPINAS
23/09/2015
A introdução do instituto no CPC deu-se pela inserção do art. 285-A[1], o qual permitiu aos juízes de primeira instância julgar improcedente o pedido do autor, sem mesmo citar o réu, quando certas situações forem verificadas na prática. Apesar de o instituto representar um relevante ganho ideológico, pouco se verificou a sua aplicação no cotidiano forense. (pelo menos nas varas cíveis).
O intuito desta reflexão é demonstrar as mudanças ocorridas no instituto no novo CPC e como pensou o legislador, ao realizar as modificações.
Em minha opinião, duas modificações ou, melhor dito, dois conceitos foram modificados no instituto, fazendo com que seus contornos ganhassem um tom mais prático, e de melhor aplicação no dia-a-dia.
1. Primeira modificação – ampliação do cabimento do instituto
A primeira modificação de conceito no instituto da improcedência prima facie foi a ampliação de seu cabimento. Na redação atual do instituto, o juiz de primeira instância somente poderia aplica-lo quando a matéria controvertida fosse exclusivamente de direito. Assim, caso a demanda envolvesse matéria fática, não haveria a possibilidade de sua aplicação.
Este requisito, por si só, leva a uma dificuldade de incidência do dispositivo legal, seja em virtude da difícil conceituação de “matéria exclusivamente de direito”, seja porque, na maioria dos casos, as demandas exigem, ainda que em menor grau, o exame de matéria de fato para a incidência da tese jurídica.
No novo CPC, o legislador foi extremamente astuto em dar novos contornos ao julgamento de improcedência prima facie. Houve a substituição da expressão “unicamente de direito”, para a expressão “Nas causas que dispensem a fase instrutória”. Ora, a princípio, pode parecer inofensiva a modificação. Entretanto, de acordo com a nova redação legal, poder-se-á aplicar a improcedência liminar tanto nas matérias exclusivamente de