Atps de direito

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O Direito Comercial, segundo a doutrina, pode ser ambientado em três fases distintas, ao longo de sua existência, a saber:

Fase subjetiva;
Fase objetiva;
Fase subjetiva mais que moderna.
A fase subjetiva pode ser resumida por uma frase: " o comerciante em primeiro lugar".

Nesta ocasião, o Direito Comercial era concebido apenas para os que eram considerados comerciantes.
Como diz João Eunápio Borges:

" O Direito Comercial é essencialmente o direito do comerciante ou da profissão mercantil, e só acidentalmente o direito do ato de comércio." (Curso de Direito Comercial Terrestre, Rio de Janeiro: 1991).
Diz José Maria Rocha Filho:

" A esse tempo, o já consagrado "corpo sistemático" de regras jurídicas a respeito da atividade comercial era um direito a serviço do comerciante, sujeito ativo da relação estabelecida e, por isso mesmo, denominou-se essa fase como sendo a subjetiva do Direito Comercial, que era então, um direito corporativo, profissional, especial, consuetudinário e autônomo em relação ao Direito Territorial e Civil da época." (Curso de Direito Comercial, Belo Horizonte: 2004).
Voltando aos Juízos Consulares, os quais julgavam de acordo com os usos, costumes e tradições, levando em conta a equidade, aliado ao poderio das corporações das quais pertenciam, uma nova tendência passa a acontecer: as demandas onde estavam envolvidos comerciantes e não comerciantes, passaram também a serem julgadas pelos juízes consulares, fato que agradava o povo, de modo geral.

Diante disso, preocupado com os possíveis desdobramentos desta iniciativa, o Estado tratou de delimitar o conceito da matéria de comércio para que fosse estabelecida a competência a que se submeteria o juiz consular.
Eram consideradas matérias para fins de comércio tão somente (hall taxativo) a compra e venda de mercadorias para a revenda e a sucessiva revenda; as letras de câmbio, devido sua relação com os negócios comerciais e os negócios de moeda realizados via estabelecimento

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