ATPS de Direito Tribut rio Etapa 04
Curso de Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Prof.ª Isa Maria
9º semestre A – Noturno
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Etapa: 04
ACADÊMICOS:
CLEDSON NUNES RA: 2121216606
CLODOALDO MENDES LEANDRO RA: 2141227450
JOCELI GERONIMO DA SILVA DUTRA RA: 2121204233
JOSÉ ROBERTO SOUZA RA: 32567095
JUDSON AMABEL RA: 6620368870
ODETINO FRANCISCO DOS REIS RA: 2143207429
TEREZA SOUZA DE ARRUDA RA: 2135000710
ETAPA 04:
PASSO 03:
Conforme pleiteia o art. 3º do CTN, imposto é um tributo de prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, não advém de sanção de ato ilícito e é cobrado mediante atividade legalmente vinculada. O que diferencia o imposto dos demais tributos é o fato gerador e a sua característica de tributo não vinculado Conforme pleiteia o artigo 145 da Constituição Federal, bem como o contido no artigo 5º da Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional - CTN existem entre nós apenas três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. A Constituição Federal de 1988, no já citado dispositivo acabou por reproduzir a ideia preconizada pelo CTN, dando força à classificação tripartida, tripartite ou tricotômica. O art. 150 da Constituição Federal concede imunidade aos templos de qualquer culto, denominação utilizada na legislação tributária, que pode ser lida como Igrejas quanto aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, quando relacionados com a atividade fim da Igreja. Analisando o art. 150 da CF, encontramos a inconstitucionalidade da lei em questão, pois igrejas e instituições de caridade são legalmente imunes a impostos por trabalharem na esfera social e terem liberdade de culto e templos sendo esse direito adquirido pela carta magna, ou seja Constituição Federal de 1988, portanto nenhuma outra lei conseguirá derrubar este direito, esta é a inconstitucionalidade da lei em questão.