ATPS de Direito Constitucional I
Este trabalho tem por finalidade, edificar o conhecimento constitucional em suas normas de eficácia plena, contida e limitada, quanto à aplicabilidade, com exemplos ligados à Constituição Federativa do Brasil de 1988. Frisamos também sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, suas diferenças e semelhanças. Destacando os direitos de primeira, segunda e terceira geração. 2. Normas de constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
2.1 Diferenças em relação à aplicabilidade das normas
a) Normas de eficácia plena: são normas que tem aplicação imediata, independente de qualquer regulamentação posterior para a sua publicação, todavia, podem ser modificadas por Emendas Constitucionais. Esta é a classificação de José Afonso da Silva. Já para Maria Helena Diniz, a classificação de normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, e essas normas não há modificações, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso das cláusulas pétreas.
b) Normas de eficácia contida: são normas que tem aplicação imediata, más que se diferencia das normas de eficácia plena, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional (José Afonso da Silva). A classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.
c) Normas de eficácia limitada: são aquelas que não têm total aplicação imediata, e é aceitável que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de normas infraconstitucionais para produzir efeito. Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa ou dependente de complementação legislativa.
2.2 Exemplos ligados à CF quanto à aplicabilidade das normas
a) “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos”, esse artigo da CF, é uma norma de eficácia plena, pois,