Atps de direito civil etapas 1 e 2. 3° período de direito
O presente trabalho tem a finalidade de enriquecer nossos conhecimentos basilares sobre os temas: Dos Fatos Jurídicos; Do Negócio Jurídico; Elementos do Negócio Jurídico; Da Representação; Da Condição, do termo e do encargo; o que é de suma importância para uma correta aplicação e entendimento sobre os planos de análise do negócio jurídico.
2. ATOS-FATO JURÍDICOS
2.1 Apelação com Revisão N° 990.09.317811-7
O Tribunal de Justiça de São Paulo Comarca de Sorocaba julgou os autos de apelação nº 990.09.317811-7, em que é apelante PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA sendo apelado MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GIL COELHO, RENATO RANGEL DESINANO e o DESEMBARGADOR RELATOR GILBERTO DOS SANTOS. Em 29 de abril de 2010.
A causa julgada foi um pedido de REVISÃO DE CONTRATO, que em decisão de 1º grau a Primotec Indústria e Comercio LTDA teve decisão desfavorável. Foi julgada improcedente ação revisional de contrato de "factoring", condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo Comarca de Sorocaba negou provimentos aos autos, ou seja, manteve a decisão de 1º grau. Onde a apelante alega cerceamento de defesa, pois ao seu dizer era indispensável à análise de "todos os cálculos" e de "todas as operações de fomento realizadas". Insiste na alegação de que teria havido cobrança de juros de 3% ao mês, na forma capitalizada, portanto com afronta à lei. E impugna a verba honorária, reputando-a exagerada para o caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de seus Desembargadores fundamentaram bem, sua decisão. Onde o Desembargador Relator Gilberto dos Santos, disse que:
[...] Verifica-se sem sentido a pretensão da apelante de que deveriam ter sido examinadas "todos" os negócios havidos "desde o início das operações de fomento havidas" entre as partes. No