ATPS CPP II
Leciona Fernando Capez que:
“as questões e os processos incidentes são soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.”
Desta forma, entende-se por questão incidental toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.
Entre as questões incidentais, tem-se o incidente de falsidade.
O incidente de falsidade está normatizado no Capítulo VII do Título VI do Código de Processo Penal, dispostos nos arts. 145 a 148, in verbis:
“Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.”
O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.
Arguida a falsidade documental, o juiz determinará a autuação em apartado da impugnação, com suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de resposta da parte contrária.
Após,