atps constitucional
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Há previsão orçamentária na LOA do município que é feita anualmente, sendo constitucionalmente vedada qualquer descumprimento desta sem autorização legislativa. Estatui ainda o Estatuto da criança e do adolescente: Art 54 ECA
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
1-Deixar de garantir o acesso à educação é uma omissão inconstitucional do poder público? Não, a omissão inconstitucional está ligada a falta de regulamentação, falta de norma regimental, o que entendemos não ser o caso pois o acesso à educação tem previsão constitucional
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. e também no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao