ATPS constitucional II
PASSO 2
No que tange a lei que trata da Segurança Pública, se apresentam inúmeros vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista a Constituição Federal torna-se confusa ao definir as competências privativas e concorrentes tanto dos municípios, quanto dos Estados e da União propriamente dita, de modo que, o sistema policial brasileiro se insere entre aqueles denominados centralizados, cujo paradigma é o adotado na França e que se distinguem pelo fato de estarem os órgãos policiais subordinados a autoridades próximas do poder central e não ao poder municipal. A este sistema se opõem os sistemas descentralizados que, preservando também algumas competências específicas para órgãos policiais do poder central, atribui ampla e geral competência aos municípios para prover a segurança pública, seja ostensiva ou investigatória (a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos da América). Admite-se, portanto, o mérito da pretensão se da sua implementação resultar a perspectiva de uma melhoria naqueles dois parâmetros.
PASSO 3
Atribuir aos municípios uma responsabilidade de competência privativa, conforme disposto na Constituição Federal ofenderia sim o pacto federativo, pela sua contrariedade com o disposto na Carta Magna e consequente inconstitucionalidade, haja vista que toda Lei promulgada em desacordo com os dispositivos constitucionais pode ser de pleno considerada como inválida. Essa limitação reduz não apenas a capacidade de auto-organização dos Estados como interfere na competência legislativa da União, isto é, uma lei – seja ela federal, estadual ou distrital - não pode criar um órgão de segurança pública em desacordo com a estrutura definida no art. 144, da Carta Magna. Igualmente, não pode atribuir, ainda que em caráter complementar, função de competência de um dos órgãos de segurança pública federal, estadual ou municipal, a outro órgão, porque isso ofenderia o disposto no texto constitucional. Em consequência, a municipalização das guardas