atps civil
A) Conceito e conteúdo da matéria Direito das Coisas.
Como ensina Clóvis Beviláqua, o direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas corpóreas e ao e ao direito autoral, suscetíveis de apropriação do homem. (Sampaio, Rogério Marrone de castro. Direito das Coisas/ Rogério Marrone de Castro Sampaio, João Baptista de Mello e Souza Neto - São Paulo: Atlas, 2005- página 20 (Series fundamentos jurídicos)). Do conceito mencionado, tira-se, desde logo, que não são todas as coisas que interessam a esse ramo do direito privado, mas aquelas sobre as quais possa o homem exercer poderes com exclusividade. Exclui-se do direito das coisas, portanto, as cosias que não são suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, por ser inesgotável a sua utilização, como as destinadas ao uso comum da humanidade, citando como exemplo o ar, a luz solar e o oceano. O direito das coisas de um modo geral são os bens corpóreos ou materiais, à medida que apenas sobre eles seria possível visualizar o exercício de poderes exclusivos pelo homem. Essa seria a razão pela opção do termo coisa. Modernamente, prevalece a ideia de que também os bens incorpóreos ou imateriais podem ser objeto dos direitos reais, desde que sobre eles possa o titular exercer plenos poderes de forma exclusiva e absoluta que o conduzam ao desfrute econômico. Com base nessa orientação é possível ser proprietário de créditos- direitos pessoais por excelência- ou mesmo daqueles bens que são fruto da criação intelectual do homem, como por exemplo, obra literária, marca patente. O novo Código Civil não contempla qualquer restrição a esses bens, o que sugere tenha com eles se compatibilizado. O Código Civil divide a matéria do Direito das Coisas em duas partes que são Posse e Direitos reais, dedicando se aos Direitos Reais, os títulos específicos.
B) Diferenças básicas entre Direitos Reais e Direitos Pessoais.
O direito real concentra-se