ATPS CIVIL 6
Inicialmente, tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia. Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentindo pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Primeiramente, indaga-se: caberia indenização por danos morais em casos em que ocorre a mera quebra de um contrato? A resposta é, sem dúvidas, negativa, pela necessidade de prova dos danos em casos tais: "CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral. Agravo regimental não provido". (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 303129/GO (200000382191), 389372 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DA DECISÃO: 29/03/2001, ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER, FONTE: DJ DATA: 28/05/2001 PG: 00199) O que dizer então, no caso de um programa de rádio, em que um comentarista político tece duras críticas a um homem público. Caberia o dever de indenizar? O Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu negativamente: "DANOS MORAIS - Programa radiofônico - Inexistência de abuso do direito de informar e criticar - Não constitui dano moral a crítica, ainda que dura e pesada, a que pessoas públicas estão sujeitas - Ação improcedente - Recurso provido". (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 92.106-4 - Bragança Paulista - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Narciso Orlandi - 03.02.00 - V. U.)
Algumas pessoas, movidas talvez por uma intenção mesquinha ou por um apego exagerado a bens materiais,