atps civil 5 patricia
José Renato Marques Ramos Ra: 4423856732
Rosalvaro Portella Ra: 4423856742
ATPS – ETAPA III
PASSO FUNDO-RS 2014
João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranqüilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação, como você julgaria o caso?
Para que a seguradora fique isento da responsabilidade pelo pagamento de seguro contratado, é necessária a prova de culpa grave do segurado, conforme leciona o art. 768 do Código Civil (BRASIL 2002): O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Havendo inclusive a menção na necessidade de prova da intenção em agravar o risco.
A lição de Cavalieri Filho ( 2008. p.437.) ao asseverar que:
Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se