ATPS ASSISTENTE SOCIAL
Abordando o assunto sobre a lei 8.662 criada no ano 1993 sobre a profissão da assistente social e outras áreas. Também conhecida como a lei de regulamentação da profissão, dispondo também as competências e o funcionamento conjunto CFESS/CRESS.
Regulamentando ofícios e profissões consideradas liberais, com origem no Brasil em 1950, uma das primeiras profissões regulamentada pelo estado foi a de assistente social, que disciplinou a fiscalização do profissional em sua devida atuação de cargo, seu registro, seu código ético entre outros (Art. 1° é livre o exercício da profissão de assistente social em todo território nacional, para os possuidores de diploma em curso de graduação) Dentro disso tudo temos:
CFESS – Por lei tem a finalidade de disciplinar, orientar e fiscalizar a profissão e atribuições de meio público com perfil de autarquia. A funcionalidade é praticada por dezoito membros de assistentes sociais de todo Brasil, onde os mesmo tem mandato de três anos sem remuneração. Dentro desses temos nove suplentes (somente estudantes do serviço social sob supervisão de assistente social poderá realizar estágio de Serviço Social) e nove profissionais efetivados.
CRESS – Vinculado com CFESS de personalidade jurídica de direito público, com jurisdição estadual e função financeira e administrativa (atualizar e manter o registro do profissional de assistente social, e manter o Código Ético Profissional). Com funções parecidas o CRESS e o CFESS percebe – se que um tem a funcionalidade administrativa e o outro tem a funcionalidade prática, necessariamente precisando um do outro, formando antão assim um só órgão para sua determinada área. O conselho Regional e federal poderá agir contra qualquer infrator que digam a respeitos as prerrogativas à dignidade a ao prestígio da profissão.
Com isso a lei 8.662 vem manter os padrões de assistente social, prestando assessoria aos órgãos públicos direto e indireto,