ATPS ANHANGUERA DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
----
"A tese do abandono afetivo ganhou notoriedade nacional após decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (incorporado ao Tribunal de Justiça respectivo após a Emenda Constitucional 45/2004), a qual, em síntese (e parafraseando), aduziu que o dever dos pais que não detém a guarda dos filhos não se resume apenas à prestação de pensão alimentícia, mas também em participar da vida dos filhos e concedendo-lhes afeto. Condenou, assim, o pai respectivo a pagar indenização por danos morais em razão do abandono afetivo do filho em questão. Contudo, essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, por maioria (4x1), na qual o STJ aduziu que a indenização por dano moral supõe ato ilícito e que não seria ato ilícito não conceder afeto aos filhos. Na jurisprudência que nega tal indenização, fala-se que não seria possível obrigar alguém a amar. Em contraposição a isso, é notório que filhos que não recebem afeto/carinho dos pais acabam ficando traumatizados, já que crianças e adolescentes tendem a se culpar por isso. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado em que reconheceu o cabimento da indenização por dano moral por abandono afetivo, em razão do dever de cuidado que os pais têm para com os filhos (dever de cuidado como algo distinto do dever de prestar afeto, no sentido de se tutelar o dever legal de convivência ao se estabelecer o dever de cuidado), e, ainda, naquele caso, pelo pai ter tratado a filha em questão como "filha de segunda classe".
Tarefa: pesquisar no PLT (Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil") os citados julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 757.411-MG e REsp 1.159.242-SP, respectivamente), bem como localizar na jurisprudência mineira o citado julgado do extinto Tribunal de Alçada de Minas