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"TEMA QUE CORRESPONDE A 1ª PARTE DO DIREITO EMPRESARIAL, ANTES DE "SOCIEDADES" E QUE NÃO FOI POSTADO NA ÉPOCA".
A PROPRIEDADE INDUSTRIAL vem do ramo jurídico DIREITO INDUSTRIAL denominado também MARCAS E PATENTES. Tem início na Inglaterra, mais de um século antes da primeira Revolução Industrial.
CONCEITO DE DIREITO INDUSTRIAL = é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas.
Um momento importante para o Direito Industrial foi a criação da Convenção de Paris a qual no art. 1º, nº 2 menciona: “a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção , os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais , as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem , bem como a repressão da concorrência desleal”. Portanto a Convenção de Paris pela abrangência que conferiu ao conceito de propriedade industrial, consolidou uma nova perspectiva para o tratamento da matéria. Os direitos dos inventores sobre as invenções, e dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade, juntamente com as regras de repressão à concorrência desleal, passaram a integrar um mesmo ramo jurídico.
– LEI DA PRORIEDADE INDUTRIAL nº 9279/96
BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: São bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca.
O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros se materializa no ato de concessão da respectiva PATENTE (documento pela carta-patente); Em relação aos dois últimos, concede-se o REGISTRO (documento pelo certificado).
A CONCESSÃO DA PATENTE OU DO REGISTRO COMPETENTE compete a uma autarquia federal denominada INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
INVENÇÃO –