Atps 9 semestre direito anhanguera Etapa 4 empresarial
Passo 1
Sociedade em nome coletivo:
A sociedade em nome coletivo é aquela cujo todos os sócios devem ser pessoas físicas e respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações, no entanto estes poderão designar limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, entretanto será efetivo perante os credores. Sua administração é de exclusividade aos sócios não podendo ser delegada a terceiros.
Vale ressaltar que sociedade em nome coletivo deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.
Sociedade em comandita simples:
A sociedade em comandita simples define-se pela composição de sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidaria nas obrigações sociais, bem como respondem apenas pelas suas cotas. Nesta espécie de sociedade existem dois tipos de sócios os denominados de comanditários, nos quais tem responsabilidade ilimitada, contribuindo com o capital da empresa e comanditados pelos quais contribuem no capital e trabalho, ficando também a caro da administração.
Sociedade em cota participação
Esta espécie de sociedade esta regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002, é uma sociedade empresaria que é composta por duas ou mais pessoas sendo uma delas empresário ou sociedade empresaria, não tem personalidade jurídica autônoma, seu patrimônio é próprio não aparece perante terceiros.
A sociedade em cota de participação existe dois tipos de sócios: os ostensivos que tem responsabilidade jurídica para conduzir o objetivo do empreendimento, enquanto o participativo não tem tal responsabilidade relativa aos negócios, ou seja, os sócios ostensivos se obrigam perante terceiros, assumindo dívidas em nome próprio devido ao fato da sociedade não possuir autonomia patrimonial, que são simples prestadores de capital, onde suas responsabilidades não ultrapassam os limites do contrato ficando obrigados para com os demais sócios, não respondendo pessoalmente pelas dívidas assumidas,
Não há a necessidade de