ATOS
Do Cancelamento do Ato e da Correção de Erro Material
Art. 278. Nas escrituras e procurações declaradas incompletas, após a sua lavratura no livro próprio, faltando a assinatura de qualquer das partes para a sua finalização, deverá o tabelião certificar os motivos do cancelamento do ato, datando e assinando o termo correspondente e registrando o fato no sistema informatizado.
§1ºOcorrendo o fato previsto neste artigo, deve o ato incompleto ou inconcluso ser oportunamente consignado no termo de encerramento do livro, exceto quanto àquelas cujo prazo ainda não tenha transcorrido. §2º As folhas do livro inutilizadas em decorrência de ato lavrado e posteriormente cancelado não poderão ser reutilizadas para atos subsequentes, devendo ser aposto sobre o texto do ato cancelado carimbo ou etiqueta adesiva impressa com a expressão “SEM EFEItO”.
§3ºO termo de encerramento do livro deverá ser aditado se, posteriormente, o tabelião declarar incompleto algum ato cancelado e declarado sem efeito.
Art. 279. Não sendo possível a complementação imediata da
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Do tabelionato De notas escritura pública, com a aposição de todas as assinaturas, serão as partes cientificadas pelo notário ou seu preposto, de que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a escritura será declarada incompleta e assim cancelada ou tornada sem efeito pelo tabelião.
§1ºA escritura também será considerada incompleta se, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, as partes não comprovarem o pagamento dos emolumentos do tabelionato e o recolhimento da taxa de prestação de Serviços Notariais e Registrais – tSNR.
§2ºNas escrituras de convenção de condomínio, de cessão de direitos hereditários, de inventário extrajudicial ou em outras que devam assinar um grande número de pessoas, com seus respectivos cônjuges, que não possam todas estar presentes no ato da lavratura, o prazo previsto no presente artigo poderá ser estendido para 180
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