Atos Processuais
CONCEITO
O processo apresenta-se, no mundo do direito, como um a relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve, através de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar solução ao litígio. Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo por meio de atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. Há porém, ainda, acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana, que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo etc.
AGENTES
Não apenas as partes praticam atos processuais, mas também o órgão jurisdicionale seus auxiliares. Isto porque, o processo, na sua função instrumental de realizar a tutela jurisdicional do Estado, na composição do litígio que envolve as partes, só alcança o seu desígnio mediante conjugação de atividades e esforços dos próprios litigantes e dos órgãos judiciários. Não raras vezes, até mesmo terceiros estranhos à controvérsia dos litigantes, são convocados a praticar atos decisivos para que o processo atinja seu objetivo, tal como se dá nos casos de exibição de documento ou coisa, de testemunhos etc. Se os atos desses terceiros produzem eficácia direta e imediata sobre o desenvolvimento e influem sobre o desfecho do processo, devem também ser considerados atos processuais.
ATOS DO PROCESSO E ATOS DO PROCEDIMENTO Como o processo pode ser encarado sob dois ângulos distintos - o do processo propriamente dito (relação jurídica processual) e o do procedimento (rito ou forma do processo) - também os atos processuais podem ocorrer no plano do processo e no plano apenas do procedimento. O processo, enquanto relação jurídica tendente a alcançar um objetivo (a composição da lide), compõe-se de atos que buscam diretamente a consecução de seu fim. No plano meramente procedimental, há atos, das partes e dos órgãos