Atos ilícitos
CURSO DE DIREITO
2° PERÍODO/ (NOURNO)
ATO ILÍCITO
Aline Cristyelle; 115540
Angelita Alves; 115712
Cecilia Brandão; 115696
Cristiano Jose; 115966
Daniela Machado; 115109
Thais Furniel; 1151154
Vitor José; 115509
DIREITO CIVIL II – TEORIA GERAL
PROF°. DANIEL MARCELO ALVES CASELLA
UBERLÂNDIA, 28 DE AGOSTO DE 2015
Sumário
1 ATO ILÍCITO 2
2 RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL 3
2.1 RESPONSABILIDADES CIVIS 4
2.1.1 CAUSA E EFEITO 4
1 ATO ILÍCITO
Maria Helena Diniz ressalta, "O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios, é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo à outrem, criando dever de reparar tal lesão." O art. 159 do Código Civil dispõe que o ato ilícito ocorre quando o indivíduo, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola o Direito, ou causa dano a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Ou seja, a lei ressalta que não causa direito, mas sim deveres reparando o prejuízo resultante. Por exemplo, se um condutor de veículo danificar outro, causa o ato ilícito lesionando o direito material ou imaterial.
Para que se configure o ato ilícito civil é necessário que exista conduta humana, nexo causal, dano e culpa, ou seja, uma conduta culposa por parte do autor, e um vínculo entre dano configurado e a conduta ilícita. O direito será exclusivo da conduta como danos patrimoniais atingindo bens jurídicos relacionados a dinheiro, dano moral que ofende os direitos que não estão na esfera patrimonial, à culpa quando acontece de forma imprudente, e quando existe o excesso de confiança do agente que não cumpre com o dever jurídico e dolo quando há intenção de causar dano. Podemos considerar o ilícito com desconformidade pura e simples, isso é que se possa ter tão só como ato contrário à lei, ou seja, o ato ilícito